DECRETO Nº 61.474, DE 5 DE OUTUBRO DE 1967.

Retifica o art. 1º do Decreto número 58.459, de 17 de maio de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto número cinqüenta e oito mil quatrocentos e cinqüenta e nove (58.459), de dezessete (17) de maio de mil novecentos e sessenta e seis (1966), que passa a ter a seguinte redação. Fica autorizado o cidadão brasileiro João Chagas da Silveira a pesquisar minério de cobre e molibdênio em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Cêrro Verde, distrito de Suspiro, Município de São Gabriel Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quarenta e nove hectares setenta e quatro ares e sessenta e dois centiares (49.7462 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e trinta e dois metros (532m), no rumo magnético de trinta e um graus quinze minutos sudoeste (31º 15’ SW) da barra da sanga Cêrro Verde rio Vacacai e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e quarenta metros (840m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); novecentos e noventa e cinco metros (995m), norte (N); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), dezessete graus sudoeste (17º SW); o quinto lado é segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto lado descrito, com o rumo magnético de vinte e um graus trinta minutos sudoeste (21º 30’ SW), alcança a margem direita do rio Vacacai. O sexto lado é o trecho da margem esquerda do rio Vacacai com comprimento de quinhentos e dez metros (510m), a jusante, a partir da extremidade do quinto lado. O sétimo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado alcança a extremidade do primeiro lado descrito.

Art. 2º A presente retificação de decreto está isenta do pagamento de emolumentos e será transcrita no livro de Registro das Concessões de Pesquisa da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti