DECRETO Nº 61.475, DE 5 DE OUTUBRO DE 1967.

Reorganiza a Comissão Permanente de Material e Pesquisas Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Permanente de Material e Pesquisas Militares - (CPMPM), criada pelo Decreto número 36.320, de 9 de outubro de 1954, tem por propósito alcançar maior objetividade nos estudos relacionados com a logística industrial, visando o preparo da mobilização total da Nação para a guerra.

§ 1º A CPMPM é parte integrante do EMFA, a cujo Chefe está diretamente subordinada.

§ 2º Ao Chefe do EMFA cabe aprovar as instruções que regularão o funcionamento da CPMPM.

Art. 2º Compete à CPMPM:

a) Incumbir-se, nos estudos logísticos do EMFA, dos seus aspectos industriais e tecnológicos, inclusive os relacionados com as pesquisas, tendo em vista sobretudo:

- o aproveitamento mais adequado e econômico da indústria militar e civil em benefício do aparelhamento e da mobilização das Fôrças Armadas;

- a política mais conveniente para o aproveitamento, em conjunto, dos órgãos industriais militares e dêstes em relação à indústria civil;

- a padronização dos itens comuns a mais de uma Fôrça Armada.

b) Fornecer os dados especializados que se fizerem necessários aos estudos da 4ª Seção referentes à criação e ao desenvolvimento das indústrias essenciais à guerra, e, bem assim, à transformação da indústria civil e sua mobilização.

c) Assessorar o Chefe do EMFA, apresentando sugestões ou emitindo pareceres sôbre os assuntos relacionados, direta ou indiretamente, com as questões acima referidas, ou realizando os estudos específicos que lhe forem atribuídos.

Art. 3º A CPMPM será composta de:

- um Oficial-General Engenheiro de qualquer das Fôrças Armadas, com pôsto correspondente ao de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, que exercerá sua presidência;

- Oficiais superiores engenheiros das três Fôrças Armadas;

- Oficiais superiores das três Fôrças Armadas com curso de Estado-Maior ou equivalente e cursos especializados, que os habilitem ao exercício das atribuições a cargo da CPMPM;

- eventualmente, engenheiros e técnicos civis;

- um Oficial subalterno dos quadros auxiliares de qualquer das três Fôrças Armadas;

- outros auxiliares militares e civis.

§ 1º O Oficial-General e os Oficiais superiores serão nomeados por decreto.

§ 2º Os demais elementos da Comissão serão postos à disposição do EMFA, conforme estabelece o Regulamento aprovado pelo Decreto número 26.607, de 27 de abril de 1949.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos número 36.320, de 9 de outubro de 1954, e número 45.806, de 15 de abril de 1959.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello