decreto Nº 61.481, de 5 de outubro de 1967.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores da Universidade Federal de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídos, na forma dos anexos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal de Goiás, os servidores em exercício a 11 de junho de 1962 no Hospital das Clínicas e no Colégio Universitário da mesma Universidade, amparados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e em leis posteriores.

Art. 3º A partir de 29 de junho de 1964, as classes e séries de classes a seguir mencionadas, passam a ter a classificação a que se refere o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

I - Professor do Ensino Secundário, EC-507.19;

II - Nutricionista, P-1.902.19-A; e

III - Enfermeiro, TC-1.201.20-A.

Art. 4º Os cargos constantes do enquadramento mencionado no artigo 1º dêste decreto ficam incorporados às classes singulares ou às iniciais das séries de classes respectivas do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Goiás instituído pelo Decreto nº 60.907, de 28 de janeiro de 1967, e absorvidos pelas vagas existentes.

Art. 5º O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste Decreto, por não preencher os requisitos do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido temporàriamente, na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do disposto no art. 177, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 6º O enquadramento aprovado por êste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 7º O órgão de pessoal da U. F. G. apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuirem, observado o disposto no artigo 188, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 15 de julho de 1962, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º que vigoram, respectivamente, a partir de 1º de junho d 1964 e 1º de janeiro de 1966.

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D. O. de 16-10-67.