decreto Nº 61.486, de 6 de outubro de 1967.
Dispõe sôbre a retificação do Quadro de Pessoal da Escola Federal de Minas de Ouro Prêto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e respectiva regulamentação,
decreta:
Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Escola Federal de Minas de Ouro Prêto, aprovado pelo Decreto nº 56.269, de 6 de maio de 1965, alterado pelo de nº 58.801, de 13 de julho de 1966 e reestruturado pelo Decreto nº 60.628, de 26 de abril de 1967, com a denominação de Quadro Único de Pessoal.
Art. 2º A retificação de que trata êste Decreto prevalecerá a partir de 16 de dezembro de 1960, na forma do disposto na Lei nº 3.843, de 15 de dezembro de 1960.
Art. 3º Ficam igualmente retificado o Decreto nº 60.628, de 26 de abril de 1967, que aprovou o Quadro Único de Pessoal da Escola Federal de Minas de Ouro Prêto, para o fim de incluir nas respectivas classes ou séries de classes os cargos de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 1º de janeiro de 1966, nos têrmos do art. 72 da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 4º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não os possuírem, observando em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos à Escola Federal de Minas de Ouro Prêto.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D. O. de 16-10-67.