DECRETO Nº 61.498, DE 10 DE OUTUBRO DE 1967.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde o distrito de Engenheiro Passos, no município de Rezende, Estado do Rio de Janeiro, até a cidade de Queluz, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo por eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre o distrito de Engenheiro Passos, no município de Rezende, no Estado do Rio de Janeiro e a cidade de Queluz, município de mesmo nome, no Estado de São Paulo, cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 56.636, de 3 de agôsto de 1965, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação da faixa aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia no processo D. Ag. nº 1.256-65.
Parágrafo único. Fica excluída dessa desapropriação, a faixa de terra correspondente à pista de rolamento da estrada BR-58.
Art. 2º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S. A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 3º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Central Elétrica de Furnas S. A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurada, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Central Elétrica de Furnas S. A. fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti