DECRETO Nº 61.500, DE 10 DE OUTUBRO DE 1967.

Transfere do Govêrno do Estado de Pernambuco as concessões para distribuir energia elétrica em vários municípios do Estado do Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e com o art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

CONSIDERANDO que pela portaria nº 17, de 10 de janeiro de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica em vários municípios do Estado do Pernambuco, para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidas para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco, as seguintes concessões para distribuir energia elétrica nos distritos-sedes dos municípios de Belo Jardim, Bezerros e Carpina e no município de Glória do Goitá, Estado de Pernambuco, de que era titular o Govêrno do Estado de Pernambuco, em virtude dos Decretos números 50.705, de 31 de maio de 1961, 50.726, de 6 de junho de 1961, 50.702, de 31 de maio de 1961 e 50.687, de 31 de maio de 1961, respectivamente.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A.Costa e Silva

José Costa Cavalcanti