DECRETO Nº 61.501, DE 10 DE OUTUBRO DE 1967.
Autoriza a Light - Serviços de Eletrecidade S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir a linha de transmissão subterrânea interligando as Estações Receptoras de Jardim Botânico com a futura Estação Receptora de Humaitá, no Estado da Guanabara.
Parágrafo único. A referida linha se destina a expansão do sistema da concessionária.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas; se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A.Costa e Silva
José Costa Cavalcanti