decreto nº 61.502, de 10 de outubro de 1967.

Transfere da Prefeitura Municipal de Palmeiras de Goiás para Centrais Elétricas de Goiás S. A. a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no distrito sede do município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e com o art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.869 de 22 de janeiro de 1964, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bons e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do distrito sede do município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, para a Centrais Elétricas de Goiás S. A.,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Goiás S. A., a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no distrito sede município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás de que era titular a Prefeitura Municipal de Palmeiras de Goiás, em virtude do Decreto nº 44.637, de 17 de outubro de 1958.

Art. 2º Fica ampliada a zona de concessão ora transferida pela inclusão do distrito de Palminópolis, município de Palmeiras de Goiás.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

José Costa Cavalcanti