DECRETO Nº 61.507, DE 10 DE OUTUBRO DE 1967.

Altera dispositivos do Decreto 60.439, de 13 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 2º e 15 do Decreto 60.439, de 13 de março 1967, na forma abaixo disposta:

I - Ao artigo 2º ficam acrescentados os seguintes parágrafos:

“§ 5º A correção monetária de que trata êste artigo constitui processamento distinto de qualquer outro, devendo a concessionária, no respectivo processo, apresentar todos os documentos julgados necessários para comprovação do pretendido, não podendo ser tratado ou decidido no processo qualquer assunto que não se refira, estritamente, à correção monetária pleiteada;

§ 6º O prazo de que trata o § 3º dêste artigo só começará a prevalecer após efetivada a revisão de que tratam os arts. 13 a 17 dêste Decreto conforme decisão ministerial que vier a ser proferida, julgando, para todos os efeitos da concessão, as correções monetários já calculadas pelas empresas concessionários de serviços portuários”.

II - Ao artigo 15 fica acrescentado o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. A verificação de que trata êste artigo deverá ser procedida até 28 de fevereiro de 1968”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Mário David Andreazza