DECRETO Nº 61.513, DE 11 de OUTUBRO DE 1967.

Altera o Regimento do Gabinete do Ministro dos Transportes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 4º, 15 e 26 do Regimento do Gabinete do Ministro dos Transportes, aprovado pelo Decreto nº 60.648, de 28 de abril de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Subchefia Administrativa compreende:

a) Secretaria;

b) Setor de Assuntos Legislativos;

c) Setor de Telex;

d) Administração dos Serviços Gerais;

e) Portaria do Gabinete.

Parágrafo único. Integra a Administração dos Serviços Gerais a Garagem do Gabinete, que inclui:

a) Setor de Transportes (S.T.);

b) Guarda e Conservação (S.G.C.)”.

“Art. 15. Compete à Administração dos Serviços Gerais e a Portaria do Gabinete, executar os serviços de transportes, os de portaria e os demais trabalhos auxiliares de conservação e vigilância.

§ 1º Incumbe à Administração dos Serviços Gerais:

a) executar os serviços gerais do Gabinete nâo incluídos, especificamente, na competência de outros setores: e

b) executar através da Garagem do Gabinete, os serviços de transportes, bem como manter relações com outros órgãos para providências pertinentes a essas atividades.

§ 2º Incumbe à Garagem:

I - através do Setor de Transportes:

a) controlar, mediante registros, a movimentação dos veículos e as ocorrências diárias;

b) fiscalizar a freqüência do pessoal e o cumprimento das escalas de serviço;

c) fiscalizar o comprimento de determinações sôbre a correta apresentação dos motoristas, inclusive sôbre o uso de uniformes; e

d) manter sistema de contrôle sôbre quilometragem percorrida, consumo de gasolina e de lubrificantes e as condições de funcionamento de cada veículo, utilizando-se de boletins diários a serem preenchidos pelos motoristas;

II- Através do Setor de Guarda e Conservação:

a) efetuar a guarda, limpeza, lubrificação e abastecimento das viaturas;

b) providenciar sôbre a manutenção e o consêrto dos veículos; e

c) exercer contrôle sôbre o material, as ferramentas e os acessórios colocados sob a responsabilidade dos motoristas e da oficina.

§ 3º Incumbe à Portaria do Gabinete:

a) abrir e fechar, diáriamente, as portas de acesso ao Gabinete do Ministro;

b) prestar informações às pessoas que procurem o Gabinete;

c) providenciar os serviços de limpeza e manutenção das diversas dependências do Gabinete; e

d) atender ao pessoal a serviço do Gabinete, conforme as instruções emanadas do respectivo chefe.”

“Art. 26. São atribuições dos ocupantes das funções de chefia da Administração dos Serviços Gerais e da Portaria do Gabinete:

I - do Administrador:

a) supervisionar e orientar a execução dos serviços sob sua responsabilidade direta e o funcionamento da Garagem;

b) expedir instruções e ordens de serviço para cumprimento pelo encarregado da Garagem e seus auxiliares; e

c) dirigir-se a quaisquer órgãos sôbre assuntos relacionados com as atividades a seu cargo e providenciar sôbre auxilios ou serviços necessários à manutenção ou recuperação das viaturas do Ministério;

II - do encarregado da Garagem:

a) distribuir, orientar e coordenar os serviços da Garagem, de acôrdo com a competência específica de cada Setor e as ordens que receber; e

b) zelar pela disciplina no ambiente do trabalho, pela conservação e pelo asseio das instalações, equipamentos, viaturas e do material sob sua responsabilidade;

III - dos Encarregados de Setor:

a) distribuir os serviços a cargo do Setor, controlar e fiscalizar sua execução; e

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Administrador e do Encarregado da Garagem;

IV - do Encarregado da Portaria do Gabinete:

a) manter estreita ligação como Chefe da Portaria do Ministério;

b) coordenar a chegada e saída de autoridades do Ministério junto à Guarda; e

c) distribuir e fiscalizar o pessoal sob seu contrôle, para o fiel cumprimento das normas e ordens de serviço”.

Art. 2º O Administrador, de que trata êste decreto, bem como o seu substituto para os casos de impedimento eventual por mais de 30 (trinta) dias, serão designados na forma regulamentar.

Art. 3º O encarregado da Garagem será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um dos encarregados de Setor, mediante indicação do administrador e designação na forma regulamentar.

Art. 4º As atuais funções gratificadas de Chefe da Garagem, símbolo 9-F, Encarregado da Turma de Transportes, símbolo 18-F e Encarregado da Turma de Guarda e Conservação, símbolo 18-F, de que tratam os artigos 11 e 12 do Decreto nº 321, de 7 de dezembro de 1961, passam a pertencer à lotação do Gabinete do Ministro dos Transportes e denominar-se, respectivamente, Encarregado da Garagem, Encarregado do Setor de Transportes e Encarregado do Setor de Guarda e Conservação, mantidos os mesmos símbolos.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 10 do Decreto nº 321, de 7 de dezembro de 1961, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

Mário David Andreazza