DECRETO Nº 61.519, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.
Modifica o Decreto nº 55.041, de 19 de novembro de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto número 55.041, de 19 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A C.A.I. terá a seguinte composição:
I - representante do Ministério das Relações Exteriores.
II - representante da Fundação Ensino Especialização de Saúde Pública.
III - representante da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública.
IV - representante da Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Saúde”.
Art. 2º O afastamento de funcionário do Ministério da Saúde para missão ou estudo no exterior, especialmente nos casos de bôlsas de estudos, somente será autorizado se ficar comprovado o interêsse do serviço, mediante parecer fundamentado do órgão de lotação do servidor e à vista de pronunciamento conclusivo da C.A.I.
Parágrafo único. O funcionário que se beneficiar com bôlsa de estudos firmará, perante seu chefe imediato, têrmo de compromisso de prestação de serviço ao seu órgão de lotação, durante o período de dois anos, e apresentará a C.A.I., no prazo de 30 dias, após o seu regresso, relatório dos resultados do curso realizado.
Art. 3º A C.A.I. passará a integrar, como unidade especializada, a Secretaria Geral do Ministério da Saúde, logo que esta esteja instalada.
Art. 4º Êste Decreto, entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Leonel Miranda
José de Magalhães Pinto