DECRETO Nº 61.540, DE 13 DE OUTUBRO DE 1967.

Cria Grupo de Trabalho para liquidação de débitos recíprocos aos órgãos da administração indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição

CONSIDERANDO o grande volume de transações que se realiza entre órgãos da administração indireta;

CONSIDERANDO a conveniência de tornar flexível e automático o acervo de contas entre essas entidades, evitando-se a movimentação desnecessária de recursos ou a sobrecarga de ônus financeiros decorrentes do atraso na liqüidação de débitos compensáveis,

Decreta:

Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho para propor, no prazo de 30 (trinta) dias, um mecanismo de compensação para liqüidação de débitos recíprocos das entidades integrantes da Administração Indireta do Governo Federal.

Art. 2º O referido Grupo de Trabalho funcionará junto ao Ministério do planejamento e Coordenação Geral e será constituído de representantes dêsse Ministério, que o coordenará, e de representantes do Ministério da Fazenda e do Banco do Brasil.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será assessorado por representantes dos órgãos da Administração Indiretas interessados.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Helio Beltrão