DECRETO Nº 61.542, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967.

Dá a denominação de Campanhia Especial de Transporte à Companhia Mista de Transporte e a inclui entre as Tropas de Serviços constantes do art. 17 do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal, e de acôrdo com o art. 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Mista de Transporte, orgânica do Estabelecimento Central de Transporte, passa a denominar-se Companhia Especial de Transporte.

Art. 2º Fica incluida, entre as Tropas de Serviços, constantes do art. 17 do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957, a Companhia Especial de Transporte.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares