DECRETO Nº 61.552, DE 17 DE OUTUBRO DE 1967.
Retifica o enquadramento de servidores do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o enquadramento aos servidores do Ministério do Exército, amparados pelo artigo 2º da Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, aprovado pelo Decreto nº 58.200, de 15 de abril de 1966, bem como a respectiva relação nominal.
Art. 2º O órgão do pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuam, observando o artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 3º O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 4º A retificação aprovada por êste decreto prevalece a partir de 6 de outubro de 1961.
Art. 5º O art. 2º do Decreto número 58.200, de 15 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Os valôres dos níveis de vencimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores”.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
Os anexos a que se refere o art. 1º, foram publicados no D. O. de 18-10-67.