DECRETO Nº 61.560, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967.
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado na Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, n° II da Constituição e de acôrdo com o disposto no art. 1º do Decreto-lei n° 178 de 16 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, à Emprêsa de Pesca Nova Lima Ltda., do terreno de acrescido de marinha com área aproximada de 1075,00 m2 (hum mil e setenta e cinco metros quadrados), situado na Rua Carlos Seidi número 910, no Estado da Guanabara tudo de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 145.718-67.
Art. 2º A concessionária pagará a União a importância equivalente ao preço do domínio útil do terreno, e se obrigará ao pagamento ao fôro anual correspondente, na conformidade dos cálculos a serem procedidos pelo Serviço do Patrimônio da União, na forma do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 3º Fica a cessionária autorizada a alterar a área aproximada de 4.075,00 m2 (quatro mil e setenta cinco metros quadrados), em seguimento à do art. 1º necessária às instalações da sua indústria e cujo aforamento, nas condições do artigo anterior, será concedido oportunamente pelo Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º Destina-se o terreno à instalação de uma fábrica para industrialização do pescado, tornando-se nula acessão, independentemente de ato especial, se ao mesmo fôr dada, no todo ou em parte, aplicação diversas a que lhe é destinada, se não fôr a área utilizada no prazo de 2 (dois) anos, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusulas do contrato a ser lavrado no livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Brasília, 18 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
(Nº 36.947 – 16-10-67 – NCr$20,40)