DECRETO nº 61.568, DE 19 DE OUTUBRO DE 1967.
Autoriza a Companhia Sul-Mineira de Eletricidade a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do art. 5º, do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e com os artigos 1º e 2º do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a estender a linha de transmissão entre Maria da Fé - Pedrão - Fazenda Pedrão até as Fazendas São Carlos e Santa Clara, município de Pedralva no Estado, de Minas Gerais.
Parágrafo único. A referida linha se destina a suprir de energia elétrica as Fazendas São Carlos e Santa Clara.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, leis subseqüentes e seus regulamentos.)
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita á multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma de legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
José Costa Cavalcanti