DECRETO Nº 61.569, DE 19 DE OUTUBRO DE 1967.
Autoriza a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir linha de transmissão subterrânea no Estado da Guanabara.
Parágrafo único. A referida linha se destina a permitir a interligação entre as Estações Receptoras Jardim Botânico, à Rua Visconde da Graça, 92 e Leblon, à Rua Carlos Góes número 116, com a futura Estação de Manobra de Major Vaz à Rua Major Vaz números 360 a 380.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.6.43, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, excetuando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações e que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
José Costa Cavalcanti