DECRETO Nº 61.570, DE 19 DE OUTUBRO DE 1967.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Companhia Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira no município de Araçaí, Estado de Minas Gerais e outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. no município de Araçaí, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 10º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 (usina termelétrica) artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e artigo 64 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957,

CONSIDERANDO que pela Portaria número 284 de 30 de março de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou que fôssem desvinculados os bens e instalações atualmente existentes dos serviços de energia elétrica do município de Araçaí, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Araçaí, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira por Manifesto apresentado no processo S.A. 1.242-34 de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.

Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município mencionado, ficam desvinculados não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Araçaí, Estado de Minas Gerais ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição que fôr necessário e constante do projeto aprovado.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti