DECRETO Nº 61.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967.

Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do art. 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º - Fica reestruturado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto número 53.377, de 31 de dezembro de 1963, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único - A reestruturação a que se refere este artigo é feita em decorrência do disposto nos arts. 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º - O Quadro Único de Pessoal que trata êste decreto constitui-se de Parte Permanente, Parte Transitória e Parte Suplementar.

§ 1º - Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º - A Parte Transitória será constituída de cargos enquadrados provisòriamente, enquanto permanecerem nessas situações.

§ 3º - A Parte Suplementar constitui-se de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º - O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo de Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º - Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, continuam preenchidos pelo seus atuais ocupantes.

Art. 5º - A despesa com a execução dêste decreto, continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Sòmente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o art. 2º se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 7º - O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto, observando, em cada caso, e disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º - As vantagens financeiras decorrentes deste decreto vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1966, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 9º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Brasília, 20 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

O anexo a que se refere o art. 1º, foi publicado no Diário Oficial de 25-10-67.