DECRETO Nº 61.590, DE 23 DE OUTUBRO DE 1967.
Dispõe sôbre a elaboração do Programa Estratégico de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de acelerar a identificação e quantificação dos projetos e programas compreendidos nas áreas prioritárias enunciadas no Programa Estratégico de Desenvolvimento, para possibilitar o oportuno encaminhamento ao Congresso do primeiro Orçamento Plurianual de Investimentos, como determina a Constituição;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral coordenar a execução dêsse trabalho, observada as “Diretrizes de Govêrno” aprovadas em 14 de julho do corrente ano,
CONSIDERANDO a conveniência de, não obstante as limitações de prazo, assegurar a participação dos demais Ministérios, de entidades integrantes dos diversos níveis de Govêrno, e do setor privado,
decreta:
Art. 1º - Os trabalhos de identificação e quantificação dos projetos e programas compreendidos nas áreas prioritárias enunciadas no Programa Estratégico de Desenvolvimento, deverão estar concluídos até o dia 31 de dezembro de 1967, para exame e aprovação do Presidente da Republica e subseqüente incorporação ao Orçamento Plurianual de Investimentos a ser apresentado ao Poder Legislativo, segundo determina o artigo 65, § 4º, da Constituição.”
Art. 2º - Para os fins do artigo 1º, e Ministro do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a constituição de dez Grupos de Trabalho, que se incumbirão da elaboração dos projetos e programas relativos as nove Áreas do “Programa Estratégico” e ao desenvolvimento regional.
Art. 3º - Os Grupos de Trabalho funcionarão junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e serão constituídos através de Portaria conjunta do Ministro do Planejamento e dos Ministros dos respectivos setores, devendo incluir, sempre que possível, representantes de órgãos governamentais nos diversos níveis, assim como do setor privado.
Art. 4º - Na coordenação geral dos trabalhos, o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral será assessorado pelo Grupo de Programação e Orçamento do Ministério, funcionando como Secretário-Executivo o Secretário Geral do Instituto de Pesquisa Econômica-Social Aplicada (IPEA), que se incumbirá da coordenação dos grupos de trabalho de que trata o art. 2º.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão