Decreto nº 61.609, de 24 de outubro de 1967.

Suspende o funcionamento da “União Paranaense dos Estudantes”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20.989, de 1967, do Ministério da Justiça,

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso nos têrmos do art. 6º, do Decreto-lei 9.085, de 25 de março de 1946, modificado pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1965, o funcionamento da “União Paranaense dos Estudantes”.

Art. 2º O Ministério Público Federal proporá a ação de dissolução da entidade a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva