Decreto nº 61.610-A, de 24 de outubro de 1967.

Autoriza a realização de convênio entre o Instituto do Açúcar e do Álcool e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade da redução dos custos de produção de cana e de açúcar no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que essa redução pode ser alcançada em maior escala, mediante o aumento de produtividade do setor agrícola e a eliminação de estrangulamentos existentes no setor industrial;

CONSIDERANDO que algumas usinas se encontram localizadas em regiões inadequadas,

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o Instituto do Açúcar e do Álcool a realizar convênio com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais visando à cooperação técnica e financeira, no sentido de promover:

I - o aumento da produtividade da lavoura canavieira;

II - a relocalização de usinas; e

III - a eliminação de pontos de estrangulamento nas instalações industriais.

Art. 2º. O convênio de que trata êste decreto deverá prever a constituição de um grupo de análise de projetos e conter as diretrizes da política açucareira e bancária a serem observadas pelo grupo de análise de projetos.

Art. 3º. O Instituto do Açúcar e do Álcool participará com recursos não superiores a 40% (quarenta por cento) do total das inversões requeridas, devendo ser estabelecida no convênio a participação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e da emprêsa titular do projeto.

Parágrafo único. O Instituto do Açúcar e do Álcool destinará, anualmente, e durante o período de 5 (cinco) anos, a importância de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) por conta de sua receita ou do retôrno de recursos atualmente aplicados para o financiamento da execução dos projetos que forem aprovados pelo grupo de análises.

Art. 4º. O Instituto do Açúcar e do Álcool e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, conjuntamente, divulgarão os critérios que deverão orientar as emprêsas na elaboração dos seus projetos, os quais se incorporarão ao convênio previsto neste decreto.

Art. 5º. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Edmundo de Macedo Soares