Decreto nº 61.620, de 3 de Novembro de 1967.
Aplica o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, aos cargos do Hospital dos Servidores do Estado, componentes do Grupo Ocupacional P-1700 – Medicina, Farmácia e Odontologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, na forma dos Anexos, o enquadramento dos cargos componentes do Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I, da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960) que integram o Quadro de Pessoal - Parte Permanente e Especial - do Hospital dos Servidores do Estado, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 2º A reclassificação de que trata o presente Decreto prevalecerá, para todos os efeitos, a partir de 28 de fevereiro de 1967, e não homologa situação que em virtude de sindicância, devassa ou inquérito, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 3º O Órgão de pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 10 de novembro de 1967.