Decreto nº 61.645, de 7 de novembro de 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional neste descritos e consignados à Empresa “Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - “CAJUBRAZ”, de Pacajus, (CE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.136, de 23 de junho de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste decritos, a ser efetuada pela emprêsa “Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - “CAJUBRAZ”, de Pacajus, Estado do Ceará e destinados à ampliação de seu parque industrial e de seus campos de cultura de caju;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, exceto a taxa prevista no Decreto-lei nº 83, de 26-12-66, artigo 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - “CAJUBRAZ”, de Pacajus (CE).

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

- Máquina “THERMOBREAK”, modêlo CAT 91, trituradora e cozinhadora contínua de frutos, com capacidade de (1.000 - 3.000 Kg/h), a ser importada da Itália de S.A. Bertuzzi............................................

 

 

2

 

 

12.582

2

- Extrator Helicoidal Super, modêlo CAT. 91, com capacidade de 1.000 - 3.000 Kg/h ............................

2

5.038

3

- Passadora de suco e Refinadora “CRAMER”, também com a função de descaroçar frutos, modêlo CAT. 90, com capacidade de 1.000 - 3.000 Kg/h ......

 

2

 

3.269

4

- Homogeneizador Dispersor, modêlo CAT. 89, capacidade 1.500 litros/h de alta pressão com homogoinador de êmbolos ........................................

 

2

 

12.016

5

- Conjunto tipo DMC-500 para a canditura de frutos construído em aço inoxidável nas partes em contato com o produto. - O conjunto é composto de: autoclave vertical; aquecedor; semi-cestos; separador de aço inoxidável; recipiente recolhedor de xarope; bomba de 5.000 litros/h, com tubulações, válvulas, uma bomba de vácuo e ferramentas ..........

 

 

 

 

1

 

 

 

 

9.515

 

- Total .........................................................................

-

42.420

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Afonso A. Lima