Decreto nº 61.645, de 7 de novembro de 1967.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional neste descritos e consignados à Empresa “Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - “CAJUBRAZ”, de Pacajus, (CE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.136, de 23 de junho de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste decritos, a ser efetuada pela emprêsa “Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - “CAJUBRAZ”, de Pacajus, Estado do Ceará e destinados à ampliação de seu parque industrial e de seus campos de cultura de caju;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, exceto a taxa prevista no Decreto-lei nº 83, de 26-12-66, artigo 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - “CAJUBRAZ”, de Pacajus (CE).
Item | Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 | - Máquina “THERMOBREAK”, modêlo CAT 91, trituradora e cozinhadora contínua de frutos, com capacidade de (1.000 - 3.000 Kg/h), a ser importada da Itália de S.A. Bertuzzi............................................ |
2 |
12.582 |
2 | - Extrator Helicoidal Super, modêlo CAT. 91, com capacidade de 1.000 - 3.000 Kg/h ............................ | 2 | 5.038 |
3 | - Passadora de suco e Refinadora “CRAMER”, também com a função de descaroçar frutos, modêlo CAT. 90, com capacidade de 1.000 - 3.000 Kg/h ...... |
2 |
3.269 |
4 | - Homogeneizador Dispersor, modêlo CAT. 89, capacidade 1.500 litros/h de alta pressão com homogoinador de êmbolos ........................................ |
2 |
12.016 |
5 | - Conjunto tipo DMC-500 para a canditura de frutos construído em aço inoxidável nas partes em contato com o produto. - O conjunto é composto de: autoclave vertical; aquecedor; semi-cestos; separador de aço inoxidável; recipiente recolhedor de xarope; bomba de 5.000 litros/h, com tubulações, válvulas, uma bomba de vácuo e ferramentas .......... |
1 |
9.515 |
| - Total ......................................................................... | - | 42.420 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Afonso A. Lima