DECRETO Nº 61.646, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o item VI do art. 74, combinado com o art. 104, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), em cumprimento ao disposto no item VI, do art. 74, combinado com o art. 104 e seus parágrafos, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º O Quadro de que trata o artigo anterior, resultante da fusão dos Quadros de Pessoal do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC) e do extinto Serviço Social Rural (SSR), constitui-se de Parte Permanente e Parte Suplementar.
§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos efetivos, necessários ao funcionamento da Autarquia.
§ 2º A parte Suplementar será constituída de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário deverá apresentar, no prazo de 90 dias, proposta discriminada de ajustamento ao Regimento Interno da Autarquia, dos cargos em comissão e funções gratificadas constantes dos Quadros de Pessoal do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC) e do extinto Serviço Social Rural (SSR).
Art. 4º O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP.
Art. 5º Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro de Pessoal quando houver saldo na conta-corrente da verba de pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.
Art. 6º O Órgão de pessoal do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º Os efeitos decorrentes da aplicação do presente decreto retroagem a 30 de novembro de 1964.
Art. 8º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos próprios do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 17 de novembro de 1967.