DECRETO Nº 61.649, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos e consignados à empresa “RODEMA S.A. - Material Rodante Indústria e Comércio”, de Salvador (BA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.098, de 17 de maio de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, consignados à emprêsa “RODEMA S.A. - Material Rodante Indústria e Comércio”, de Salvador, Estado da Bahia e destinados à recuperação de componentes do complexo de peças chamado “Material Rodante”, dos tratores e “carregadeiras frontais” de esteiras;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, vista no Decreto-lei n° 83, de 26-12-66, artigo 9º, a importação de equivista do Decreto-lei nº 83, de 16-12-66, do artigo 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa “RODEMA S.A. - Material Rodante Indústria e Comércio”, de Salvador (BA):

Item

Especificação

Qualidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

Prensa “L&B - RIP”, capacidade de 50 t., equipada c/talha para 250 kg, motor elétrico de 15 HP...................................................

1

5.247

2

Prensa “Rodgers 36 TP”, capacidade 150 t., 2 hastes e motor elétrico de 10 HP..........................................................................

1

9.603

3

Jôgo de ferramentas “Rodgers” para desmontagem de esteiras, constando de 396 componentes..................................................

1

7.467

 

Total..............................................................................................

-

22.317

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular n° 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Afonso A. Lima.