DECRETO Nº 61.651, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos e consignados a emprêsa “Termoligas Metalúrgicas Ltda.”, de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.096, de 17 de maio de 1967, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão propondo fosse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Termoligas Metalúrgicas Ltda.”, de Salvador (BA) e destinados a instalação de um conjunto industrial com vistas à produção de ligas metálicas “não convencionais”,

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, exceto a taxa prevista no Decreto - Lei nº 83, de 26-12-66, artigo 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Termoligas Metalúrgicas Ltda.”, de Salvador (BA):

Item

Especificação

Quantidade

a ser

importada

Valor Total

CIF US$

1

Moinho de bolas vibratório “Allis Chalmers“ modelo 1.518 D, acionado por dois motores acoplados de 7,5 HP cada .......................................................................

 

2

 

17.700

2

Moinho de bolas Edgar Allan Stag, tamanho nº 4, completo com motor ....................................................

1

10.360

3

Peneira vibratória “Russel”, modelo 804, completa com acessório e motor ................................................

2

2.612

4

Peneira vibratória Robinson, tipo LXM, tamanho 3.640, com motor .........................................................

1

3.158

 

Total .............................................................................

-

33.830

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Afonso A. Lima