DECRETO Nº 61.658, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1967.

Concede à Immobiliare Casa Latina - Società Per Azioni autorização para continuar a funcionar na República do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Immobiliare Casa Latina - Società Per Azioni, com sede na cidade de Roma - Itália, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o n° 59.601, de 28 de novembro de 1966, autorização para continuar a funcionar na República do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira, elevado de NCr$565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil cruzeiros novos) para NCr$1.007.000,00 (hum milhão e sete mil cruzeiros novos), em virtude da correção monetária dos valores do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, bem como através do aproveitamento de Reservas, consoante resoluções adotadas pelo Conselho de Administração, em reuniões realizadas a 26 de março de 1966 e 13 de março de 1967, mediante as cláusulas que acompanham o Decreto n° 59.601 de 28 de novembro de 1966, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 8 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Edmundo de Macedo Soares