DECRETO Nº 61.681, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967.

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de NCr$19.000,00 (dezenove mil cruzeiros novos), para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição do Brasil e da autorização contida no art. 16 da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de NCr$19.000,00 (dezenove mil cruzeiros novos), para refôrço de dotação orçamentária consignada ao Subanexo 4.07.00, a saber:

 

 

NCr$

4.07.16

- Direção-Geral da Fazenda Nacional (Delegacias Fiscais)

 

02

- AMAZONAS

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.2.0

- Material de Consumo...................................................................................

8.200,00

3.1.3.0

- Serviços de Terceiros..................................................................................

3.300,00

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimentos

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações........................................................................

7.000,00

4.1.4.0

- Material Permanente....................................................................................

500,00

 

 

19.000,00

Art. 2º A despesa decorrente do presente decreto será atendida mediante contenção de igual quantia nas categorias econômicas a seguir:

4.07.16

- Direção-Geral da Fazenda Nacional (Delegacias Fiscais)

 

02

- AMAZONAS

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas

 

01.04

- Auxílio para diferença de caixa....................................................................

2.500,00

02.00

- Despesas variáveis com pessoal civil

 

02.01

- Ajuda de custo.............................................................................................

1.000,00

3.1.2.0

- Material de Consumo

 

15.00

- Lâmpadas incandescentes e fluorescentes; acessórios para instalações elétricas..........................................................................................................

500,00

3.1.3.0

- Serviços de Terceiros

 

01.00

- Acondicionamento e transporte de encomendas, cargas e animais...........................................................................................................

300,00

04.00

- Iluminação, fôrça motriz e gás.....................................................................

200,00

09.00

- Serviços de comunicações em geral...........................................................

300,00

10.00

- Locação de bens móveis e imóveis; tributos e despesas de condomínio.....................................................................................................

2.200,00

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimentos

 

4.1.4.0

- Material Permanente

 

08.00

- Mobiliário em geral.......................................................................................

12.000,00

 

 

19.000,00

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

Antônio Delfim Netto

Milton Ferreira