DECRETO nº 61.696, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Glauco de Paula Machado a lavrar minério de ferro no município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Glauco de Paula Machado a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade e outros, no lugar denominado Córrego Fundo, distrito de Itatiaiuçú, município de Itaúna, no Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares e quarenta e três ares (29,43ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (1.143,50m), no rumo verdadeiro quarenta e quatro graus cinqüenta e cinco minutos noroeste - (44º55’NW) da confluência dos córregos Laginha, Capão das Fôlhas Miúdas e Fundo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e seis metros (286m), sessenta e sete graus quarenta minutos sudoeste (67º40’SW); setenta e cinco metros e vinte e nove centímetros (75,29m), quarenta e seis graus quatorze minutos noroeste (46º14’NW); cinqüenta e três metros e vinte centímetros (75,20m), quarenta e cinco graus trinta minutos noroeste (45º30’NW); quinhentos e onze metros e cinqüenta centímetros (511,50 metros), sessenta e um graus e dez minutos noroeste (61º10’NW); duzentos e dez metros e cinqüenta centímetros (210,50m), cinqüenta e três graus e dez minutos nordeste (53º10’NE); cento e sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros (168,50m), sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (65º30’NE); cento e setenta e um metros e vinte centímetros (171,20m), oitenta e quatro graus e dez minutos nordeste (84º10’NE); cento e cinqüenta e quatro metros e sessenta centímetros (154,60m), sessenta e cinco graus cinqüenta minutos nordeste (65º50’NE); duzentos e trinta e um metros e cinqüenta centímetros (231,50m), oitenta e quatro graus e dez minutos nordeste (84º10’NE); cento e noventa metros e sessenta centímetros (190,60m), cinco graus e dezesseis minutos sudeste (5º16’SE); cento e doze metros e cinqüenta centímetros (112,50 metros), seis graus e trinta minutos sudoeste (6º30’SW); cinqüenta e dois metros e vinte centímetros (52,20 metros), seis graus e trinta minutos sudeste (6º30’SE); trinta e cinco metros e vinte centímetros (35,20m), dez graus e dez minutos sudoeste (10º10’SW); o último lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo, contado da extremidade do penúltimo lado acima descrito, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 47 e sua alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem , a autorização de lavra será declarada, caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti