DECRETO Nº 61.701, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967.
Autoriza a Light - Serviços de Eletricidade S. A. a construir linha de transmissão, entre os municípios de Santana de Parnaíba e São Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S. A. a construir o 2º circuito e a reconstruir o circuito existente da linha de transmissão entre a Usina Elevatória Edgard de Souza e a Estação de Chaves de Anhaguera.
Parágrafo Único. A referida linha se destina a interligar seu sistema com o da Centrais Elétricas de São Paulo S. A.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti