DECRETO Nº 61.712, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967.
Autoriza o Ministro da Educação e Cultura a contratar, em nome da União, empréstimo com o Banco Interamericano do Desenvolvimento, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.457, de 2 de novembro de 1964, na Lei 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e no artigo 23 da Lei 1.628, de 20 de junho de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Educação e Cultura autorizado a contratar, em nome da União Federal, como mutuária, operação de crédito com o Banco Interamericano do Desenvolvimento, no montante de US$25.000.000 (vinte e cinco milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, destinados ao financiamento parcial de um programa de expansão e melhoramento do ensino superior, podendo, em conseqüência, convencionar juros, comissões e demais encargos contratuais, bem como aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financiadores internacionais e o compromisso geral de dirimir por arbitramento, as dúvidas e controvérsias ocorrentes.
Art. 2º O Orçamento Geral da União consignará, anualmente, as dotações necessárias a liquidação das obrigações assumidas, na forma dêste Decreto, pela União Federal. Além dessas dotações consignará, ainda, a partir do exercício de 1968 e durante o prazo de execução do programa mencionado no artigo 1º dotações específicas para cada Universidade vinculada ao mesmo programa, em parcelas que venham totalizar, no final, o montante de recursos da contrapartida de cada uma, de acôrdo com os têrmos do contrato a ser firmado ente o Ministério da Educação e Cultura e o Banco Interamericano do Desenvolvimento.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Milton Ferreira