DECRETO Nº 61.714, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Emprêsa Alfeu Marra de Castro, no município de Serra do Salitre, Estado de Minas Gerais, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., nesse município e dá outras providências.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 5º do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos no artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Serra do Salitre. Estado de Minas Gerais, de que era titular a Emprêsa Alfeu Marra de Castro, por fôrça de averbação à margem de registro do Manifesto apresentado no Proc. S.A. 1.030-35, de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.

Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município mencionado ficam desvinculados não podendo, porém ser efetuada a sua retirada ou alienação enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Serra do Salitre, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição que fôr necessário e constante do projeto aprovado.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti