DECRETO Nº 61.715, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito de Rio Novo do Sul, Município de Rio Nôvo do Sul, Estado do Espírito Santo, outorga concessão no município de Rio Nôvo do Sul, Estado do Espírito Santo à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. e dá outras providências.
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 5º do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei 7.062, de 22 de novembro de 1944, e artigo 64 do Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, Parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito de Rio Novo do Sul, município de Rio Nôvo do Sul, no Estado do Espírito Santo de que era titular a Prefeitura Municipal Rio Nôvo do Sul, por Manifesto apresentado no processo DAG 1.051-36, de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.
Art. 2º Fica autorizada a transferência para Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., de todos os bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica o município de Rio Nôvo do Sul.
Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 3º É outorgada à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Rio Novo do Sul, no Estado do Espírito Santo.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti