DECRETO Nº 61.716, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967.

Transfere da Prefeitura Municipal de Frutal para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Planura, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e com art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

CONSIDERANDO que pela Portaria número 411, de 2 de maio de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou que fôssem desvinculados da concessão os bens e instalações atualmente existentes, integrantes dos serviços de energia elétrica do município de Planura, no Estado de Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas do Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Planura, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Frutal, em virtude do Decreto número 40.866, de 7-2-957.

Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de distribuição de energia elétrica no município de Planura, Estado de minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada de serviço, enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela nova concessionária.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti