DECRETO Nº 61.718, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Prefeitura Municipal de Mutum, no distrito sede do município de Mutum, Estado de Minas Gerais, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., no município de Mutum, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
Decreta:
Art. 1º É declarada a cessação para os efeitos do artigo 139, Parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito sede do município de Mutum, Estado de Minas de Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Mutum, por Manifesto apresentado no processo S.A. - 350-39, de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.
Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no distrito sede do município mencionado, ficam desvinculados, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.
Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Mutum, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
José Costa Cavalcanti