DECRETO Nº 61.720, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967.

Outorga à Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - concessão para distribuir energia elétrica no município de Açu, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando d atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte concessão para distribuir energia no município de Açu, Estado do Rio Grande do Norte, ficando autorizada a estabelecer o sistêma de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti