DECRETO Nº 61.721, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83 item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de1938, artigos 1º e 2º do Decreto-lei 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir a linha de transmissão entre as sedes dos municípios de Lindóia e Serra Negra, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A referida linha se destina a melhorar as condições de fornecimento à cidade de Lindóia.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti