DECRETO Nº 61.723, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967.
Autoriza a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR, a lavrar quartzito no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR, a lavrar quartzito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro dos Prestes, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de trinta e dois hectares e oitenta ares (32,80ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos sessenta e nove metros e oitenta centímetros (269,80m) no rumo verdadeiro trinta e cinco graus e um minuto noroeste (35º01’ NW) da confluência dos córregos Água Quente e Apiaí-Cuaçú e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oito metros e dez centímetros (168,10m), vinte graus trinta e sete minutos noroeste (20º37’ NW); quatrocentos e trinta e nove metros e cinquenta centímetros (439,50m), setenta e um graus sudoeste (71º SW); cento e doze metros e cinqüenta centímetros (112,50m), cinquenta e dois graus quarenta e oito minutos sudoeste (52º48’ SW); cento e setenta e dois metros e trinta centímetros (172,30m), cinqüenta graus quarenta e sete minutos sudoeste (50º47’ SW); cento e onze metros e quarenta centímetros (111,40m), sessenta graus e dois minutos sudoeste (60º42’ SW); cento e seis metros e oitenta centímetros (106,80m), sessenta e oito graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (68º56’ SW); cento e dez metros e trinta centímetros (110,30m), oitenta e nove graus trinta e nove minutos sudoeste (89º39’ SW); trezentos e setenta e um metros e quarenta centímetros (371,40m), sessenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º40’ SW); duzentos e oitenta metros e setenta centímetros (280,70m), cinquenta graus dezoito minutos sudeste (50º18’ SE); quinhentos e cinquenta e oito metros e noventa centímetros (558,90m), setenta e dois graus quarenta e nove minutos nordeste (72º49’ NE). O último lado da diagonal, é o alinhamento retilíneo, compreendendo entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições cosntantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e no município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti