DECRETO Nº 61.728, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre a revisão de enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, a revisão do enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Pará, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º São acrescidos na forma indicada na tabela anexa, às classes iniciais das respectivas séries de classes da Parte Permanente, os cargos de que tratam os Decretos nºs 49.617, de 29 de dezembro de 1960, 51.364, de 1º de dezembro de 1961 e 55.167, de 9 de dezembro de 1964.
Art. 3º Ficam incluídos e classificados, em caráter provisório, na forma do anexo, cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas.
Parágrafo único. Os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas da Parte Suplementar serão suprimidos a medida que vagarem.
Art. 4º Os valôres dos níveis de vencimentos dos símbolos dos cargos em Comissão e Funções Gratificadas, são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados a partir de julho de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pela Lei número 4.242, de 17 de junho de 1963, pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 e pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos serviços indicados nas relações nominais, obedecidos os critérios fixados na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 5º O órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirá aos que não os possuírem, observando em cada caso o disposto no art. 188 da lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Parágrafo único. O enquadramento do pessoal beneficiado pelos artigos 7º e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, vigoram a partir de 1º da junho de 1964.
Art. 7º A despesa com a execução deste decreto será atendida pelos recursos próprios da Caixa Econômica Federal do Pará.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Os anexos a que se refere o art. 1º, foram publicados no Diário Oficial de 7-12-67.