DECRETO Nº 61.730, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre a revisão de enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Amazonas e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26.6.64, e artigo 56, da Lei nº 3.780, de 12.7.60, combinado com o Decreto nº 48.923 de 8 de setembro de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos que constituem parte integrante dêste Decreto, a revisão do enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Amazonas, de acôrdo com o disposto no art. 19 da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964 e no Decreto 48.921 e 48.923, ambos de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos receptivos ocupantes.
Art. 2º São acrescidas, na forma indicada na tabela anexa, às classes iniciais das respectivas séries de classes da Parte Permanente, os cargos de que tratam os Decretos 49.617, de 29 de dezembro de 1960, 51.364, de 1 de dezembro de 1961, e 55.167 de 9 de dezembro de 1964.
Art. 3º Ficam classificados em caráter provisório, na forma do anexo os cargos de provimento em comissão e Funções Gratificadas.
Art. 4º Os valôres dos níveis de vencimentos, dos símbolos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960 reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960 de acôrdo com a Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960, pela Lei 4.069, de 11 de junho de 1962, pela Lei 4.242 de 17 de julho de 1963, pela Lei 4.345, de 26 de junho de 1964 pela Lei 4.863 de 29 de novembro de 1965 e pelo Decreto-lei 81, de 21 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados nas relações nominais, obedecidos os critérios fixados na Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 5º O Órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirá aos que não os possuírem observando em cada caso, o disposto no artigo 188 da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 15 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 7º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos próprios da Caixa Econômica Federal do Amazonas.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Os anexos a que se refere ao art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 7-12-67.