DECRETO Nº 61.750, de 23 de novembro de 1967.
Autoriza a Light - Serviços de Eletricidade S.A., a reconstruir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a reconstruir a linha de transmissão entre a estação terminal de São Caetano, no município de São Caetano do Sul e a subestação de Capuava, no município de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A referida linha se destina a melhorar o suprimento de energia elétrica aos municípios de São Bernardo do Campo, Santo André e às localidades de Capuava, Utinga, Vila Paula e adjacências.
Art. 2º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º - A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 1º - A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e SILVA
José Costa Cavalcanti