DECRETO Nº 61.751, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha e de transmissão que se estenderá desde Santa Cruz - Estado Da Guanabara até jacuecanga, município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra c) do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra situadas na faixa de 25 metros de largura, tendo por eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação em Santa Cruz, Estado da Guanabara e a subestação de Jacuecanga, município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, cuja construção foi autorizado pelo Decreto nº 60.350, de 10 de março de 1967, tendo sido o respectivo projeto aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de águas e Energia, no processo DNAE 6.614-66.
Art. 2º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no Artigo 1º.
Parágrafo único Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 3º Quando não fôr necessária proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência de servidão necessária em favor da Central Elétrica de Furnas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os tos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurada, ainda, o acesso à área de serviço através do prédio servente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se em conseqüência da pratica, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Parágrafo 2º A Central Elétrica de Furnas S.A. fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judicais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utiliza-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti