DECRETO Nº 61.761, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica executados por Raul Alves de Souza e Silva Júnior, no município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, revoga os Decretos ns. 9.119, de 25 de março de 1942 e 58.282, de 28 de abril de 1966, outorga à Light Serviços de Eletricidade S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 5º do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938; artigo 8º do Decreto-lei 3.763, de 25 de outubro de 1941, artigo 1º do Decreto-lei 7.062, de 22 de novembro de 1944 e artigos 64 e 76, letras d e e do Decreto 41.019 de 26 de fevereiros de 1957,
decreta:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito sede do município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, de que era titular Raul Alves de Souza e Silva Júnior, por Manifesto apresentado no processo D.Ag. 2.686-35 de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.
Art. 2º Fica revogado Decreto nº 9.119, de 25 de março de 1942, que outorgou concessão a Raul Alves de Souza e Silva Júnior, para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da Cachoeira do Salto, situada no rio do Braço, município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, destinado à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no município acima mencionado.
Parágrafo único. Os bens instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, ficam desvinculados não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela Light - Serviços de Eletricidade S.A.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 58.282, de 28 de abril de 1966, que transfere à rio Light S.A. - Serviços de eletricidade a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Rio Claro, no Estado do Rio de Janeiro, de que era titular Raul Alves de Souza e Silva Júnior, em virtude do manifesto de aproveitamento hidrelétrico processado no D. Ag. 2.586-35.
Art. 4º É outorgada à Ligth - Serviços de Eletricidade S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Rio Claro, no Estado do Rio de Janeiro, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição constante do projeto aprova.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 7º Findo o prazo de concessão os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 8º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 9º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti