DECRETO Nº 61.764, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre a revisão de enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Piauí, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26-6-64, e art. 56 da Lei nº 3.780, de 12-7-60, combinado com o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, a revisão do enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Piauí, de acôrdo com o disposto no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º São acrescidos, na forma indicada na Tabela anexa, às classes iniciais das respectivas séries de classes da Parte Permanente, os cargos de que tratam os Decretos nºs 49.617, de 29 de dezembro de 1960, 51.364, de 1 de dezembro de 1961 e 55.167, de 9 de dezembro de 1964.
Art. 3º Ficam classificados, em caráter provisório, na forma do anexo, os cargos de provimento em comissão e Funções Gratificadas.
Art. 4º Os valôres dos níveis de vencimentos, dos símbolos dos cargos em Comissão de Funções Gratificadas, são os da Tabela de Retribuição - Anexo II - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pela 4.242, de 17 de julho de 1963, pela Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1961 e pelo Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados nas relações nominais, obedecidos os critérios fixados na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirá aos que não os possuírem, observando em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 7º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos próprios da Caixa Econômica Federal do Piauí.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 8-12-67.