DECRETO Nº 61.766, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.
Autoriza a cidadã brasileira Itália Speranza Paiva a lavrar caulim no município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Itália Speranza Paiva, na qualidade de viúva, meeira e inventariante do Espólio de Mariano Tavares Paiva a lavrar caulim em terrenos de propriedade de sues filhos Odilon da Silva Carvalho e sua mulher e Nair Paiva Speranza, de que é usufrutuária no imóvel rural Fazenda da Sincorá distrito e município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, numa área de sete hectares e oitenta e oito ares (7,88 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus e quinze minutos nordeste (48º15’NE), da base da Cachoeira do Leme, no córrego do mesmo nome e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e cinco metros (175m), quarenta e um graus e quarenta e cinco minutos noroeste (41º45’NW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), quarenta e oito graus e quinze minutos nordeste (48º15’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto na Lei 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti