DECRETO Nº 61.767, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.
Autoriza a Light-Serviços de Eletricidade S.A. a construir linha de transmissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra “c” do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), e no Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Light-Serviços de Eletricidade S.A. a construir uma linha de transmissão entre a linha tronco Piratininga - Traição e a subestação de Itapecerica da Serra no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A referida linha se destina ao refôrço no atendimento à zona da concessionária.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra situadas na faixa de 13 (treze) metros de largura, tendo por eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a linha tronco Piratininga - Traição no município de São Paulo e subestação de Itapecerica da Serra, no município de Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE nº 3.578-67.
Art. 5º Fica autorizada a Light-Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 4.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 6º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Light-Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelos ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Light-Serviços de Eletricidade S.A. fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A.COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti