DECRETO Nº 61.769, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre o aproveitamento, no Quadro de Pessoal – Parte Permanente – do Ministério dos transportes, de servidores em disponibilidades, ex-integrantes da Parte Suplementar dos mesmos Quadros e Ministérios, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 83, item II e VI, da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº DASP-934, de 1967, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º ficam aproveitados, de acôrdo com o artigo 64 da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952, combinado com o artigo 6º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, no Quando de Pessoal – Parte Permanente – do Ministério dos Transportes, os servidores abaixo relacionados, ex-integrantes do Quadro de Pessoal – Parte Suplementar – do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas, ora em disponibilidade em conseqüência da execução do Decreto-lei 67, de 21 de novembro de 1966, no nível 12-A da série de classe de Oficial de Administração:
1. Silvonete Gomes de Carvalho, em vaga decorrente da exoneração de Dorval Rodrigues Façanha;
2. Ed Bretas de Lima, em vaga decorrente da exoneração de Sergio Pinheiro Ribeiro;
3. Therezinha do Herval Costa Lima, em vaga decorrente da exoneração de João Batista Loureiro Macacchero;
4. Edson José da Costa Braga, em vaga decorrente da exoneração de Fernando Faria de Azevedo;
5. Antonio Souza de Oliveira, em vaga decorrente da aposentadoria de Nicanor Lopes de Albuquerque;
6. Altamiro Nunes da Silva, em vaga decorrente da aposentadoria de Daniel Rodrigues da Cruz Ribeiro;
7. Aldo de Oliveira Peçanha, em vaga decorrente da aposentadoria de Silvino Avelino Peito;
8. João Carlos de Figueiredo, em vaga decorrentes da execução da Lei nº 3.780, de 12-7-60;
9. Estanislau Paulo de Souza, em vaga decorrente da execução da Lei nº 3.780, de 12-7-60;
10. Ivan Pedro de Martins Rabelo, em vaga decorrente da execução da Lei nº 3.780, de 12-7-60;
Art. 2º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos servidores aproveitados por decreto de 27 de março de 1967, publicado no Diário Oficial de 28 subseqüente, nos mesmos Quadro, Parte e Ministério, com as alterações constantes do decreto de 24 de abril do mesmo ano, publicado no Diário Oficial de 28 seguinte.
Art. 3º A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta dos recursos próprios constantes do orçamento do Ministério dos transportes.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, para os efeitos do parágrafo único do artigo 2º, a 28 de março e 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A COSTA E SILVA
Mário David Andreazza