DECRETO Nº 61.770, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.
Outorga a Milton Barbosa Vieira e outros concessão para a exploração de uma usina hidrelétrica situada em um trecho do rio Muzambo - Cachoeira do Muzambo, no distrito e município de Serrania, Estado de Minas Gerais, destinada ao uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Milton Barbosa Vieira, Mário Barbosa Vieira e Maria Cândida Barbosa Vieira, concessão para a exploração de uma usina hidrelétrica situada em um trecho do rio Muzambo - Cachoeira do Muzambo, no distrito de Serrania, município de Serrania, Estado de Minas Gerais e que foi objeto de Manifesto registrado sob o nº 346, à fls. 30 e 30 verso do Livro A.3 do Departamento Nacional de Águas e Energia.
Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados do concessionário e vilas operárias de seus empregados.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, o concessionário poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti