DECRETO Nº 61.771, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Emprêsa Elétrica Siqueira, Meirelles Ltda. em diversos municípios do Estado de Minas Gerais, outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto 24.643 de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 5º do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei 7.062, de 22 de novembro de 1944 e art. 64 do Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
CONSIDERANDO que pela Portaria número 280, de 30 de março de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica de diversos municípios do Estado de Minas Gerias, de que era titular a Emprêsa Elétrica Siqueira, Meirelles Ltda., para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.,
DECRETA:
Art. 1º É declarada a cessação para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto de 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica nos municípios de São Sebastião do Paraíso, Cássia, Passos, Jacuí, São Tomás de Aquino, Pratápolis, Fortaleza de Minas, Capetinga e São João Batista do Glória, no Estado de Minas Gerais, de que era titular a Emprêsa Elétrica Siqueira, Meirelles, Ltda., por Manifesto apresentado no processo D.Ag. 149-35 de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de São Sebastião do Paraíso, Cássia, Passos, Jacuí, São Tomás de Aquino, Pratápolis, Fortaleza de Minas, Capetinga e São João Batista do Glória, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a construir os sistemas de distribuição constantes dos projetos aprovados.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti